Este Regulamento_de_Conciliação_e_Mediação_de_Conflitos_Individuais_de_ Trabalho é parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho assinado pelas partes signatárias em DD/MM/AAAA e deverá ser, obrigatoriamente, observado pelos membros da Comissão.
1.1– Do Objetivo da Comissão
A finalidade principal é analisar e promover a solução de impasses de natureza trabalhista, tentando conciliar os conflitos individuais do trabalho de acordo com o art. 625-A, da CLT.
1.2 – Da localidade de funcionamento da Comissão
Funcionará na base territorial do Sindicato acordante que, obrigatoriamente, abrangerá toda a localidade de prestação de serviços dos empregados e ex-empregados das Empresas acordantes.
1.3 – Da Competência Representativa da Comissão
Conciliar os conflitos trabalhistas existentes entre as empresas e seus empregados ou ex-empregados.
Não tem poderes de arbitragem, limitando-se única e exclusivamente às suas atribuições conciliatórias, podendo, no entanto, se valer de um mediador.
Não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas, devendo, entretanto, observar as regras do Código Civil, art. 840 e seguintes e art. 9 o. da C.L.T., que trata da transação.
1.4 – Dos Membros da Comissão
A COMISSÃO será paritária, composta por representantes indicados pelo Sindicato Profissional e representantes indicados pelas empresas, os quais serão denominados simplesmente Prepostos e Conciliadores.
As partes poderão, a qualquer tempo, convocar seus assessores/consultores para participar dos trabalhos e das reuniões da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Para que os Conciliadores possam exercer a sua função com independência e discrição e por motivos éticos deverão ser resguardadas as informações de que tomou conhecimento.
Os Conciliadores, não poderão depor em juízo acerca dos fatos que envolveram a reivindicação trabalhista, bem como o quanto discutido na reunião de conciliação.
Os Conciliadores não proferem decisões em demanda submetida à COMISSÃO, portanto, não cabe alegação de incompetência, impedimento ou suspeição da COMISSÃO ou de alguns de seus membros, todavia, caso as partes não se sintam seguras, poderão simplesmente não aceitar a conciliação.
1.5 - Da Substituição dos Prepostos e Conciliadores
Os prepostos e conciliadores poderão ser substituídos a qualquer tempo, a exclusivo e imotivado critério da parte que o indicou.
À parte que for excluir seu representante da COMISSÃO, deverá comunicar o fato, com antecedência mínima de 15 dias, à outra parte.
1.6 – Das Audiências
As audiências de conciliação se realizarão semanalmente, devendo ocorrer dentro das instalações do Sindicato ou mesmo da empresa, dependendo da disponibilidade.
1.7 – Da Reunião Extraordinária
A COMISSÃO poderá se reunir extraordinariamente, a pedido de qualquer das partes, desde que a pauta justifique a realização dessa reunião, que deverá ser enviada com antecedência mínima de 72 horas.
Em todas as reuniões realizadas pelos membros da COMISSÃO será, obrigatoriamente, elaborada uma ata que deverá, imprescindivelmente, conter a assinatura de todos os participantes da reunião.
2.1 – Das partes
As partes serão denominadas simplesmente de RECLAMANTE E RECLAMADA.
O preposto da RECLAMADA deverá, obrigatoriamente, ter poderes para transacionar.
Como o Sindicato representa a categoria e não apenas os associados, não há necessidade de o empregado ou ex-empregado ser associado ao Sindicato para submeter sua reclamação à conciliação perante a COMISSÃO.
2.2 – Da obrigatoriedade
Qualquer reivindicação de natureza trabalhista, envolvendo os empregados e ex-empregados da empresa acordante, será submetida à COMISSÃO, antes do ajuizamento de ação no Judiciário.
Submetida a reivindicação à COMISSÃO, as partes só poderão ajuizar ações trabalhistas se a tentativa de conciliação restar infrutífera ou para garantir a interrupção da prescrição ou evitar a decadência.
A prova da tentativa de conciliação infrutífera se fará através do Termo de Conciliação Frustrada que, obrigatoriamente, será fornecida às partes interessadas.
2.3 – Da capacidade das partes
O RECLAMANTE deverá ser capaz, nos termos do Código Civil Brasileiro e C.L.T, para propor qualquer reivindicação perante a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
No caso de incapacidade do RECLAMANTE, aplicam-se as regras do Código Civil em conjunto com a C.L.T, de representação e assistência.
Em se tratando de RECLAMANTE menor de 18 anos, deverá ser assistido por seu representante legal.
No caso de impedimento do RECLAMANTE, a transação será assinada por seu representante legal, desde que seja apresentada a competente procuração para determinado ato.
2.4 – Do pedido inicial
Toda reivindicação será apresentada à Comissão de Conciliação Prévia, que a encaminhará às partes de acordo com o item 2.7.
A reivindicação trabalhista poderá ser formulada por escrito ou verbalmente. Se verbal, será reduzida a termo em 04 (quatro) vias, em formulário próprio da COMISSÃO e assinada pela parte reclamante.
Sendo por escrito , o reclamante deverá apresentar em 03 (três) cópias, uma para o sindicato e outra para a empresa reclamada e outra para a Comissão.
Em recebendo a reivindicação por escrito ou verbalmente, a Comissão providenciará a abertura de processo, do qual constará obrigatoriamente o número de seqüência e ano do processo.
Ambas as partes terão acesso ao processo instaurado que ficará arquivado na Comissão.
2.5 – Das reivindicações passíveis de submissão às Comissões
Podem ser submetidas à conciliação perante a COMISSÃO dissídios individuais simples, proposto por um só reclamante, ou individual plúrimos.
Como a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA tem a função específica de conciliar conflito individual trabalhista, só serão submetidas à Comissão aquelas reclamações em que as partes podem transigir.
2.6 - Da interrupção da prescrição
Os direitos trabalhistas prescrevem em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em sendo submetida a reivindicação à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, ocorre apenas a suspensão do prazo prescricional, como determina o art. 625-G da C.L.T..
Com a submissão da reivindicação à COMISSÃO, o prazo de suspensão será de dez dias, sendo reduzido para o momento que já tenha restado frustrada a tentativa de conciliação com a entrega do Termo de Conciliação Frustrada à parte interessada.
2.7 – Da ciência às partes da data da audiência
Depois de formulada a reivindicação perante a Comissão de Conciliação Prévia dará ciência às partes no prazo de 24 horas, dando aviso de recebimento, devendo junto com a notificação encaminhar, obrigatoriamente, uma cópia do termo de reivindicação para que tomem ciência dos termos e produzam as provas que entenderem necessárias no momento da sessão de tentativa de conciliação.
2.8 – Das diligências
As diligências necessárias para a solução dos conflitos serão efetivadas de comum acordo pelas partes, podendo a COMISSÃO ouvir qualquer empregado, com a sua concordância, na busca da solução do impasse instalado.
2.9 – Do prazo para a realização da audiência de tentativa de conciliação
A sessão de tentativa de conciliação deverá ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data de provocação do interessado.
Não realizada a sessão em 10 (dez) dias, será fornecido o Termo de Tentativa de Conciliação Frustrada às partes interessadas, estando estas autorizadas a tomarem as medidas que entenderem necessárias.
As partes de comum acordo poderão, na tentativa de prestigiar a conciliação amigável para analisarem a proposta de acordo, dilatar o prazo de dez dias, por mais 5 (cinco) dias, devendo para tanto, ser lavrado um termo aditivo à reclamação e assinado por ambas as partes.
2.10 – Da revelia perante a Comissão
Na data agendada para a realização da sessão de tentativa de conciliação o reclamante e o preposto da reclamada estão obrigados a comparecer pessoalmente.
Em não comparecendo o preposto da reclamada, o processo de tentativa de conciliação não será realizado e por conseqüência será lavrado o Termo de Conciliação Frustrada, sendo entregue uma cópia para o empregado.
Na ausência do empregado à sessão, previamente agendada, de tentativa de conciliação o processo será arquivado, criando-se, assim, a necessidade de nova tentativa de conciliação junto à Comissão de Conciliação Prévia antes da interposição de reclamação junto à Justiça do Trabalho, para que reste preenchido a condição da ação estabelecida.
2.11 – Do Sigilo
Será garantido o sigilo para todas as informações prestadas aos membros da COMISSÃO, independentemente do conteúdo e abrangência das mesmas.
3.1 – Formalidades da Sessão de Conciliação
As sessões de tentativa de conciliação prévia só poderão ser realizadas com as presenças do reclamante, prepostos e conciliadores.
Os Conciliadores, obrigatoriamente, deverão atuar sempre paritariamente nas sessões de tentativa de conciliação.
Nas sessões de tentativa de conciliação apenas as partes e seus representantes poderão manifestar-se.
Em sendo convocados, os assessores e consultores das partes para participarem das audiências de conciliação, também poderão manifestar-se desenvolvendo alternativas para que as partes possam conciliar-se.
Não havendo conciliação entre as partes, todos os presentes assinarão o Termo de Conciliação Frustrada, sendo fornecido uma cópia para cada parte interessada.
Havendo conciliação entre as partes, seja parcial ou total, será lavrado o Termo de Conciliação Prévia onde constará detalhadamente a transação realizada, sendo o mesmo assinado por todas as partes e conciliadores.
4.1 – Do Termo de Conciliação
Efetivada a composição amigável, será lavrado o Termo de Conciliação.
O Termo de Conciliação, conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT, é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, quanto aos objetos ali mencionados e conciliados.
4.2 – Do Termo de Conciliação Frustrada
Não sendo realizada ou não se efetivando a conciliação entre as partes, será lavrado o Termo de Conciliação Frustrada.
Esse Termo de Conciliação Frustrada deverá, obrigatoriamente, ser juntado na reclamação trabalhista caso venha a ser ajuizada.
4.3 – Do Termo de Rejeição da Reivindicação
Em sendo rejeitada a reivindicação, a COMISSÃO deve fundamentar o motivo da rejeição e expedir o Termo de Rejeição da Reivindicação, entregando uma cópia à parte interessada.
5.1 – Do arquivo do processo
A reivindicação ficará arquivado, tenha ou não ocorrido a composição das partes, pelo período de 5 (cinco) anos na Comissão de Conciliação Prévia.
Curitiba/PR, 3 de novembro de 2004
BRASIL TELECOM S/A
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Eléu Magno Baccon
Diretor Adjunto de Operações de Recursos Humanos
CPF 480.346.659-91
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO PARANÁ – SINTTEL-PR
Eugênio Popenda Kuczera
Presidente
CPF: 059.350.911-00
AL. DR. MURICY 81 - CENTRO
CURITIBA / PARANÁ - CEP: 80010-120
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