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PROJETOS DE INTERESSE DA CLASSE TRABALHADORA ENTRAM NA PAUTA PARLAMENTAR

Regulamentação do trabalho por aplicativos, Inteligência Artificial, mudança na jornada de trabalho, aposentadoria especial e organização sindical estão entre as propostas que impactam a vida dos trabalhadores.

A agenda do Congresso Nacional está repleta de propostas e projetos que devem mudar, para melhor ou pior, os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras impactando, em alguns casos, diretamente no bolso. Por isso é importante ficar de olho nas discussões sobre esses temas que podem ser votados ainda neste ano.

O analista do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), André Santos, fez uma análise do que está prestes a avançar tanto no Senado como na Câmara Federal.

Confira:

Regulamentação do trabalho de motorista de aplicativo

O PLP 12/24, do Executivo, dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho.

Tramitação: aguarda a deliberação do parecer do relator, deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), pela aprovação do projeto, com substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. Após, segue para análise das comissões de Trabalho e CCJ, sujeita a apreciação do plenário.

“Houve pressão dos representantes dos trabalhadores e o relator do projeto acatou algumas decisões e isto deve contribuir com a tramitação e o avanço da votação do projeto”, analisa André Santos.

Fim da jornada de trabalho 6 X1

A redução da jornada de trabalho tomou um grande destaque a partir da Proposta de Emenda à Constituição [PEC], da deputada Erika Hilton (PSOL-SP), mas há outros projetos que já tramitam no Congresso sobre o mesmo tema. Um no Senado permite a redução de jornada por meio da negociação coletiva, ficando focada por categoria porque já existem as que têm jornadas diferenciadas, sem redução salarial.

Há quatro projetos sobre o tema. No Senado, o senador Paulo Paim (PT-RS) defende uma PEC apresentada por ele em 2015 que reduz a carga horária semanal de trabalho a 36 horas, sem prejuízo salarial.

Tramitação: aguarda a deliberação do parecer do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE) pela aprovação da proposta com emendas, na CCJ. Após, a matéria segue para o plenário.

Já o PL 1.105/23, do senador Weverton (PDT-MA), acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que faculta a redução da jornada de trabalho, desde sem redução salarial.

Tramitação: aguarda parecer do relator, senador Eduardo Gomes (PL-TO) na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), assim como está sujeita a apreciação do plenário.

Outro de interesse é a PEC 2211/2019 do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) que altera jornada para 36 horas, mas a redução seria gradual em até 10 anos”, explica Santos.

Tramitação: aguarda designação de relator na CCJC. Caso seja admitida, a proposta será apreciada por comissão especial, antes de seguir para o plenário.

Aposentadoria especial

A reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PL-RJ), dificultou a obtenção da aposentadoria especial. Hoje, no Senado tem projeto aprovado e aguarda tramitação Comissão de Finanças e Tributação da Cãmara antes de ir para a CCJ.

O PLP 42/23, do deputado Alberto Fraga (PL-DF), regulamenta o art. 201, 1º, II, da Constituição, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.

O PLP 42/2023 prevê:

A idade de 40 anos para aposentadoria com 15 anos de exposição

A idade de 45 anos para 20 anos de exposição

A idade de 48 anos para 25 anos de exposição

O benefício de renda mensal equivalente a 100% do salário em atividade

Tramitação: aguarda parecer do relator, deputado Pastor Eurico (PL-PE) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Matéria ainda está sujeita à apreciação das CFT e CCJ. Sujeita a apreciação do plenário.

Contribuição previdenciária

Altera as regras de aposentadoria e pensão aplicáveis aos trabalhadores segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aos servidores públicos civis e aos detentores de mandato eletivo. Dispõe sobre a contribuição previdenciária extraordinária e a fixação de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária ordinária dos servidores públicos. Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. Dispõe sobre o salário-família e o auxílio-reclusão. Retira da Constituição a possibilidade de ser aplicada a sanção de aposentadoria a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Tramitação: aguarda despacho do presidente da Câmara. Diversos parlamentes apresentaram requerimento para anexar a matéria à PEC 555/06, que está pronta para pauta no plenário. Entretanto, a Mesa Diretora não deferiu os requerimentos. Caso algum seja deferido, a proposta poderá ser apreciada pelo plenário, sem a necessidade de ser deliberada na CCJ e comissão especial.

Fonte: Veja a matéria completa em https://www.cut.org.br/noticias/projetos-de-interesse-da-classe-trabalhadora-entram-na-pauta-do-congresso-nacion-c778

SINTTEL-PR – JUNTOS SOMOS MAIS FORTES.

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Documentos para Homologação

Portaria MTE 2.685-2011; INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010; NORMATIVA No. 04 de 08/12/2006-MTE.; Portaria SRT/MTE nº 01, de 25.05.2006 – DOU de 26.05.2006; INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 03 DE 21/06/2002 – DOU DE 28/06/2002.

DOCUMENTAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO:

  • 05(cinco) VIAS do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (demissão sem justa causa);
  • 05(cinco) VIAS do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (demissão sem justa causa);
  • 04 (quatro) VIAS do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (pedido de demissão e justa causa);
  • 04 (quatro) VIAS do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – (pedido de demissão e justa causa);
  • CARTA DE PREPOSTO OU REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO;
  • COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL 2013 PARA O SINTTEL/PR (junto com a relação dos nomes dos funcionários).
  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (solicitar também para o empregado tirar extrato da conta corrente para confirmar o depósito);
  • CARTEIRA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS, BAIXADA E COM AS ANOTAÇÕES DEVIDAMENTE ATUALIZADAS (não se atualiza no sindicato);
  • REGISTRO DE EMPREGADO, EM LIVRO, FICHA, OU CÓPIA DOS DADOS OBRIGATÓRIOS DO REGISTRO DE EMPREGADOS, QUANDO INFORMATIZADOS, NOS TERMOS DA PORTARIA MTPS 3.626/91;
  • DEMONSTRATIVO DO TRABALHADOR DE RECOLHIMENTO FGTS RESCISÓRIO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS, NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA-CAUSA;
  • NÚMERO DA CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO (FGTS), NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTACAUSA;
  • EXTRATO ATUALIZADO DA CONTA VINCULADA DO FGTS, ÚLTIMOS 06(SEIS) MESES, EM TODOS OS TIPOS DE RESCISÃO (de preferência, extrato que apareça o depósito da multa dos 40% nos casos de demissão sem justa causa);
  • O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO E A COMUNICAÇÃO DA DISPENSA – CD, PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO – NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTACAUSA;
  • CÓPIA DOS TRÊS (03) ÚLTIMOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO (HOLERITES), EM TODOS OS TIPOS DE RESCISÃO;
  • EXAME DEMISSIONAL, PERIÓDICO OU RETORNO AO TRABALHO (DENTRO DO PRAZO DE 135 DIAS).

Ações Coletivas

 

Atualizado em: 16/12/2024

Ações Coletivas do SINTTEL PR

 

1) Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da SISTEL.

 

  • Processo de 0041759-33.2004.8.07.0001 e execução n. 0018307-47.2011.8.07.0001, que tramitam na 20ª Vara Cível de Brasília.
  • Para consulta acesse: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
  • Abrangidos: Associados a SISTEL que tenham contribuído para o plano de previdência no período de junho/87 a março/91 e que tenham se desligado da Fundação com o resgate da reserva de poupança após 03/05/1999.
  • Não abrangidos: 1- aqueles que nunca foram filiados a qualquer plano de previdência complementar administrado pela Fundação SISTEL; 2- aqueles que ainda estejam contribuindo com o plano de aposentadoria complementar administrado pela Fundação; 3- aqueles que tenham falecido e deixado beneficiários percebendo pensão; 4- os que estão percebendo aposentadoria complementar paga pela Fundação Sistel, Atlântico, Visão Prev; 5- os que se desligaram do plano antes de junho de 1987 ou ingressaram após março de 1991; 6- aqueles que receberam suas reservas antes de 16/02/1999 (prescrição – Súmula 291 e 427 do STJ); 7- participantes migrados (Tema de recursos repetitivos 943 do STJ); participantes que moveram ação individual com o mesmo objeto em face da Fundação.
  • Resultado: a demanda foi ganha pelo Sindicato para condenar a SISTEL a pagar os expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança levantada pelos ex-funcionários das empresas de telecomunicações em todo o Estado.
  • Situação atual: o processo encontra-se em execução definitiva, fase em que o Sindicato verificou que as fichas financeiras apresentadas pela SISTEL eram insuficientes para elaborar os cálculos individuais da condenação, bem como foram apresentadas em formato pdf, quando o correto seria em xls. O recurso da SISTEL foi provido no STJ para afastar a condenação dos expurgos inflacionários para os substituídos que migraram de planos (decisão no RESP 1548821-DF – TEMA 943). O Sindicato interpôs todos os recursos e não logrou êxito, porquanto o STJ pacificou este entendimento para todo o Brasil. Assim, só possui direito quem sacou a reserva do dia 03/05/1999 até antes da migração. Logo, os cálculos terão que ser revistos diante da desfavorável decisão do STJ. A SISTEL apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo Sindicato. O Juiz determinou a realização de perícia judicial atuarial para verificação dos cálculos ofertados pelas partes. O Sindicato interpôs agravo de instrumento, provido pelo TJDFT para ser realizada a perícia contábil. Assim, o Juiz determinou a nomeação de perito contábil. Atualmente, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela SISTEL contra a decisão que homologou os horários do perito judicial. O recurso aguarda julgamento no STJ.
  • Administrativamente, os assistentes técnicos da SISTEL e SINTTEL PR estão realizando a triagem do processo. A triagem consiste em classificar os substituídos em: “não abarcados” pela condenação (com exposição dos motivos e apresentação de documentação comprobatória) e “abarcados” pela condenação (com a apresentação da ficha financeira e respectivos cálculos individuais). A previsão do término deste trabalho será para fevereiro de 2025.

 

2) Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da TELOS.

 

  • Processo de 2005.001.1138577 ou 0112147-88.2005.8.19.0001, que tramita na 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para consulta acesse: www.tjrj.jus.br
  • Possíveis Beneficiários: todos os demitidos da Embratel no Estado do Paraná que contribuíram para TELOS entre o período de 1987 a 1991 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal) entre 2000 até os dias atuais.
  • Resultado: a demanda foi ganha pelo Sindicato para condenar a TELOS a pagar os expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança levantada pelos ex-funcionários das empresas de telecomunicações em todo o Estado.
  • Situação atual: a demanda foi julgada procedente com o trânsito em julgado. O Sindicato instaurou o cumprimento de sentença com apresentação de cálculos individualizados. A TELOS apresentou impugnação alegando excesso na execução. O Juiz determinou a realização de perícia judicial com a intimação da TELOS para depósito dos honorários periciais. Perícia judicial foi realizada e favorável ao sindicato. Postulamos a homologação dos cálculos do perito judicial.

 

3) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre Contribuições Pessoais entre 1989 a 1995.

  • Processo de n. 0008406-39.2014.4.01.3400 e cumprimento de sentença de n. 1032294-44.2019.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal de Brasília.
  • Para consulta acesse: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

– Possíveis Beneficiários: todos os demitidos e aposentados (2008 até os dias atuais) nas empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná que contribuíram para a SISTEL, TELOS, Fundação 14, Fundação Atlântico e Visão Prev, entre o período de 1989 a 1995 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal).

Situação atual: Ação julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obriguem os substituídos da parte requerente a recolherem o imposto de renda sobre a parte dos benefícios que lhes são pagos pela SISTEL, TELOS, FUNDAÇÃO 14, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO, VISÃO PREV, HSBC PREV e outros, relativamente ao valor recolhido na proporção de 1/3 às referidas entidades de previdências privadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), condenando a ré a devolver os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal (05/02/2009 até os dias atuais) e a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da data dos recolhimentos indevidos. O recurso da União foi improvido no TRF e transitou em julgado. Assim, o Sindicato requereu a execução definitiva do julgado, tendo o Juiz decidido pela necessidade de ajuizamento de ação de exibição de documento contra as empresas de telecomunicações para apresentação das fichas financeiras. Atualmente, foi instaurado o cumprimento de sentença de n.º 1032294-44.2019.4.01.3400, aguardando despacho do Juiz sobre a necessidade de intimação dos Fundos de Pensão para apresentarem as fichas financeiras (documento para a elaboração dos cálculos individuais da condenação). Por fim, vale ressaltar que o Juiz extinguiu o processo em virtude da ausência de cálculos. O Sindicato interpôs recurso de apelação alegando erro na sentença, pois os documentos para a elaboração dos cálculos estão em posse exclusiva da SISTEL. Devemos aguardar o julgamento do recurso no TRF1 que está concluso ao Desembargador desde 11/2023.

4) Ação Coletiva sobre a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre rubricas trabalhistas.

 

– Processo de n. 0015572-93.2012.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Situação atual: o Sindicato ganhou ação judicial contra a UNIÃO, em favor de todos os empregados ativos e ex-empregados do Estado do Paraná nos últimos 05 anos (2007 até os dias atuais), para reconhecer como indevida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao adicional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e respectivo 13º indenizado, e primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente. Este desconto ilegal não constará mais no contracheque da categoria e a União será obrigada a devolver o valor cobrado indevidamente nos últimos 5 anos. Atualmente o processo aguarda julgamento no STJ do recurso especial interposto pela União Federal.

5) Ação Coletiva de inconstitucionalidade do fator previdenciário.

 

– Processo de n. 0008405-54.2014.4.01.3400, que tramita na 9ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: O Sindicato ajuizou ação coletiva em favor dos aposentados da categoria dos trabalhadores em telecomunicações, visando à decretação da inconstitucionalidade do fator previdenciário na elaboração dos proventos de aposentadoria, recálculo da aposentadoria e o pagamento da diferença nos últimos 05 anos.

Situação atual: a demanda foi julgada improcedente. Atualmente, o processo aguarda julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Sindicato ao STF.

6) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre as Verbas Indenizatórias Trabalhistas.

Processo de n. 0008404-69.2014.4.01.3400, que tramita na 15ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: todos os demitidos das empresas de Telecomunicações no Estado do Paraná, de 2008 até os dias atuais, que tiveram o desconto indevido de Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias trabalhistas.

Situação atual: ação ajuizada em 2014 e o Juiz entendeu que a ação deve ser processada no TRF da 4ª Região, ao invez do TRF da 1ª Região. Assim, o Sindicato interpôs recurso de apelação que foi provido para que a demanda tramitasse no DF. Atualmente, o processo retornou para a 1º Instância e foi proferida sentença de procedência dos pedidos. A União interpôs recurso de apelação e devemos aguardar seu julgamento no TRF1 (concluso ao Desembargador desde 08/2023).

 

7) Ação Coletiva de Inconstitucionalidade/Substituição da TR nas contas de FGTS e recomposição das perdas de 1999 até os dias atuais.

– Processo de n. 0008407-24.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal de Brasília – Para consulta futura acesse:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Possíveis Beneficiários: todo trabalhador que possua ou tenha tido saldo na conta fundiária de FGTS, entre 1999 até os dias atuais, esteja aposentado ou na ativa.

Situação atual: ação ajuizada em 2014, a Caixa Econômica Federal já apresentou contestação e o Sindicato já apresentou réplica. Ocorre que a Juíza determinou o sobrestamento da ação até o julgamento no STJ da ação representativa da controvérsia, ou seja, quando houver o julgamento da matéria no STF (ADI 5090), o processo do SINTTEL/PR prosseguirá normalmente.

O Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, no dia 06/09/2019, todos os processos em tramitação que discutem esta matéria no país (ADI 5.090). Assim, a suspensão não impede a adesão à ação coletiva do Sindicato, pelo contrário, caso a tese seja julgada favoravelmente pelo STF, a decisão vinculará o êxito da ação do SINTTEL PR. Ainda não há decisão final proferida pelo STF.

Sistema Mediador

Convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivos termos aditivos são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.

Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 e §1° no art. 615 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser conferida a tais atos.

Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador, conforme previsão da Instrução Normativa SRT n°16/2013.

Para obter mais informações sobre este serviço, acesse o Portal GOV.BR – link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho

Ou para acessar diretamente o ACT ou CCT que você deseja consultar, acesse:
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador

APOSENTADOS

CONVENÇÕES COLETIVAS

Convenções Coletivas

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EMPRESAS

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EMPRESAS

JORNAL VIVA VOZ

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP

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