Contribuição Sindical
Não é necessário preencher o código sindical na guia emitida diretamente por nosso site, todas as guias geradas por nós serão referentes ao Sinttel-PR. O código do Sinttel-PR (912.009.021.88360-4) será exibido na guia após o preenchimento dos dados, no momento da impressão.
Abaixo algumas observações para preenchimento da GRCS:
• Código do Sinttel: 912.009.021.88360-4;
• Os campos marcados com (*) são de preenchimento obrigatório;
• Os recolhimentos sofrerão conferência posterior. No caso de recolhimentos em valores incorretos, as empresas sofrerão as sanções previstas em Lei;
• Após pagamento da GRCS, encaminhar cópia com a autenticação bancária juntamente com a relação dos empregados com os valores individualizados de contribuição;
Emitir GRCS (Guia de Contribuição Sindical – Pessoa Jurídica)
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.
O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela “que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
• Admissão Antes do Mês de Março;
• Admissão no Mês de Março;
• Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto;
Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.
• Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril;
• Admissão após o Mês de Março;
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso faz jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “imposto sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade.
De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.
De igual forma, a não contribuição pode caracterizar delitos previstos no código penal brasileiro, tais como, crime contra a organização do trabalho e sonegação fiscal.
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício – Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título. Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.
• Advogados Empregados;
• Técnicos em Contabilidade;
Quadro de Profissionais Liberais
01. Advogados;
02. Médicos;
03. Odontologistas;
04. Médicos Veterinários;
05. Farmacêuticos;
06. Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);
07. Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos);
08. Parteiros;
09. Economistas;
10. Atuários;
11. Contabilistas;
12. Professores (privados);
13. Escritores;
14. Atores Teatrais;
15. Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos;
16. Assistentes Sociais;
17. Jornalistas;
18. Protéticos Dentários;
19. Bibliotecários;
20. Estatísticos;
21. Enfermeiros;
22. Administradores;
23. Arquitetos;
24. Nutricionistas;
25. Psicólogos;
26. Geólogos;
27. Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional;
28. Zootecnistas;
29. Profissionais Liberais de Relações Públicas;
30. Fonoaudiólogos;
31. Sociólogos;
32. Biomédicos;
33. Corretores de Imóveis;
34. Técnicos Industriais de nível médio (2º grau);
35. Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau);
36. Tradutores;
37. Técnico em Biblioteconomia.» Advogados Empregados;
As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde à contribuição e o seu respectivo valor.
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